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Lei 8.218, de 29/08/1991, art. 21

Artigo21

Art. 21

- O limite de que trata o inciso I do art. 22 da Lei 7.713, de 22/12/88, com a redação dada pelo art. 30 da Lei 8.134, de 27/12/90, passa a ser de Cr$ 70.000.000,00.

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