Art. 10
- A partir da vigência da medida provisória que deu origem a esta lei, é vedado estipular, nos contratos referidos no art. 6º, cláusula de correção monetária com base em índice de preços, quando celebrados com prazo ou período de repactuação inferior a um ano.
Parágrafo único - (Revogado pela Lei 9.069, de 29/06/1995).
Lei 9.069, de 29/06/1995 (Plano Real)Redação anterior (acrescentado pela Lei 8.178, de 01/03/91): [Parágrafo único - Quando o contrato for celebrado por prazo superior a 90 dias é admitida a utilização da TR ou da TRD para remuneração dos valores das obrigações dele decorrentes.]
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