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Lei 8.142, de 28/12/1990, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Para receberem os recursos, de que trata o art. 3º desta lei, os Municípios, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com:

I - Fundo de Saúde;

II - Conselho de Saúde, com composição paritária de acordo com o Decreto 99.438, de 07/08/90;

III - plano de saúde;

IV - relatórios de gestão que permitam o controle de que trata o § 4º do art. 33 da Lei 8.080, de 19/09/90;

V - contrapartida de recursos para a saúde no respectivo orçamento;

VI - Comissão de elaboração do Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS), previsto o prazo de dois anos para sua implantação.

Parágrafo único - O não atendimento pelos Municípios, ou pelos Estados, ou pelo Distrito Federal, dos requisitos estabelecidos neste artigo, implicará em que os recursos concernentes sejam administrados, respectivamente, pelos Estados ou pela União.

STJ Processual civil. Administrativo. Agravo interno no agravo em recurso especial. Enunciado administrativo 3/STJ. Ação de ressarcimento. Repasses de recursos federais do fundo nacional de saúde. Legitimidade do estado do Rio de Janeiro. Violação dos Lei 8.080/1990, art. 33 e Lei 8.142/1990, art. 4º. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Súmula 356/STF. Agravo interno não provido. Mais detalhes

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