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Lei 8.142, de 28/12/1990, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Sistema Único de Saúde (SUS), de que trata a Lei 8.080, de 19/09/90, contará, em cada esfera de governo, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, com as seguintes instâncias colegiadas:

I - a Conferência de Saúde; e

II - o Conselho de Saúde.

§ 1º - A Conferência de Saúde reunir-se-á a cada quatro anos com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde nos níveis correspondentes, convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, por esta ou pelo Conselho de Saúde.

§ 2º - O Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo.

§ 3º - O Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass) e o Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (Conasems) terão representação no Conselho Nacional de Saúde.

§ 4º - A representação dos usuários nos Conselhos de Saúde e Conferências será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos.

§ 5º - As Conferências de Saúde e os Conselhos de Saúde terão sua organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovadas pelo respectivo conselho.

STJ Administrativo. Saúde. Conselhos municipais de saúde. Participação democrática. Limitação da participação ao interesse local. Garantia da participação do conselho nacional de saúde em interesses que não sejam locais. Acórdão que assegura a participação do conselho municipal quando houver interesse local na assistência direta à população. Mais detalhes

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STJ Penal. Agravos regimentais em recurso especial. Peculato e lavagem de dinheiro. Transferências fraudulentas. Desvio de recursos públicos federais oriundos do sistema único de saúde. Agravo de eduardo martins menezes. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada por maioria de votos. Não oposição de embargos infringentes. Súmula 207/STJ. Lei 8.142/1990, art. 1º, II, e Lei 8.142/1990, art. 3º, e Lei 8.080/1990, art. 33. Falta de prequestionamento. Preliminar de incompetência da Justiça Federal e de ilegitimidade ativa do Ministério Público federal. Não configuração. Agravo de joão amaral menezes neto e de bruno sobral menezes. Ausência de impugnação específica. Súmula 182/STJ. Agravo de eduardo martins menezes, joão amaral menezes neto e de bruno sobral menezes. Sentença condenatória parcialmente reformada pelo Tribunal Regional federal. Absolvição da imputação prevista na Lei 9.613/1998, art. 1º. Restabelecimento da condenação. Autoria e materialidade comprovadas. Atipicidade da conduta afastada. Não incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. Dosimetria. Delito de peculato. CP, art. 71 continuidade delitiva. Número de infrações cometidas. Aumento operado em 1/2. Acórdão recorrido em desconformidade com a Orientação Jurisprudencial desta corte. Crime praticado por longo período de tempo. Dezenas de ofícios falsos. Precedentes. Restabelecimento da fração de 2/3 aplicada na sentença. Mais detalhes

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STJ Administrativo. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Conselhos estaduais de saúde. Necessidade de consulta e manifestação prévia acerca dos projetos de Lei orçamentária que não encontrava previsão na legislação contemporânea à propositura da ação civil pública. Agravo regimental do mp/PR desprovido. Mais detalhes

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