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Lei 8.134, de 27/12/1990, art. 17

Artigo17

Art. 17

- (Revogado pela Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025, art. 74. Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)

Redação anterior (Original): [Art. 17 - O imposto de renda retido na fonte sobre aplicações financeiras de renda fixa será considerado:
I - antecipação do devido na declaração, quando o beneficiário for pessoa jurídica tributada com base no lucro real;
II - devido exclusivamente na fonte, nos demais casos.
Parágrafo único - Aplica-se aos juros produzidos pelas letras hipotecárias emitidas sob a forma exclusivamente escritural ou nominativa não transferível por endosso, o mesmo regime de tributação, pelo Imposto de Renda, dos depósitos de poupança.]

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