Seção VIII - DA LICENçA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA(Ir para)
Decreto 2.066/1996 (regulamenta o art. 92 da Lei 8.112/90)CF/88, art. 40 (Servidor público)
Art. 92
- É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão ou, ainda, para participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros, observado o disposto na alínea [c] do inc. VIII do art. 102 desta Lei, conforme disposto em regulamento e observados os seguintes limites: [[Lei 8.112/1990, art. 102.]]
Lei 11.094, de 13/01/2005 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 210, de 31/08/2004).Redação anterior (da Lei 9.527, de 10/12/1997): [Art. 92 - É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, observado o disposto na alínea [c] do inc. VIII do art. 102 desta Lei, conforme disposto em regulamento e observados os seguintes limites:] [[Lei 8.112/1990, art. 102.]]
Lei 9.527, de 10/12/1997 (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 92 - É assegurado ao servidor o direito a licença para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, com a remuneração do cargo efetivo, observado o disposto no art. 102, inc. VIII, alínea [c].] [[Lei 8.112/1990, art. 102.]]
I - para entidades com até 5.000 (cinco mil) associados, 2 (dois) servidores;
Lei 12.988, de 18/06/2014, art. 17 (Nova redação ao inc. I).Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.527, de 10/12/1997): [I - para entidades com até 5.000 associados, um servidor;]
Lei 9.527, de 10/12/1997 (Acrescenta o inc. I).II - para entidades com 5.001 (cinco mil e um) a 30.000 (trinta mil) associados, 4 (quatro) servidores;
Lei 12.988, de 18/06/2014, art. 17 (Nova redação ao inc. II).Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.527, de 10/12/1997): [II - para entidades com 5.001 a 30.000 associados, dois servidores;]
Lei 9.527, de 10/12/1997 (Acrescenta o inc. II).III - para entidades com mais de 30.000 (trinta mil) associados, 8 (oito) servidores.
Lei 12.988, de 18/06/2014, art. 17 (Nova redação ao inc. III).Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.527, de 10/12/1997): [III - para entidades com mais de 30.000 associados, três servidores.]
Lei 9.527, de 10/12/1997 (Acrescenta o inc. III).§ 1º - Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargos de direção ou de representação nas referidas entidades, desde que cadastradas no órgão competente.
Lei 12.988, de 18/06/2014, art. 17 (Nova redação ao § 1º).Redação anterior (da Lei 9.527, de 10/12/1997): [§ 1º - Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, desde que cadastradas no Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado.]
Lei 9.527, de 10/12/1997 (Nova redação ao § 1º).Redação anterior (original): [§ 1º - Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades até o máximo de 3, por entidade.]
§ 2º - A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser renovada, no caso de reeleição.
Lei 12.988, de 18/06/2014, art. 17 (Nova redação ao § 2º).Redação anterior: [§ 2º - A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez.]
TJSP Direito Constitucional. Mandado de Injunção. Direito Administrativo. Afastamento remunerado para exercício de cargo classista. Ordem parcialmente concedida. I. Caso em Exame Mandado de injunção impetrado em busca do reconhecimento de mora legislativa na regulamentação do art. 125, § 1º, da Constituição do Estado de São Paulo, para disciplinar o afastamento de servidores públicos municipais de Santa Cruz das Palmeiras eleitos para mandato classista. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há mora legislativa do Prefeito Municipal de Santa Cruz das Palmeiras em regulamentar o afastamento remunerado de servidores públicos eleitos para mandato classista, conforme previsto no art. 125, § 1º, da Constituição Estadual. III. Razões de Decidir 3. Servidores municipais contratados até 06/11/2024 que, nos termos da liminar e da decisão definitiva proferidas na ADI 2135, não estão submetidos à legislação trabalhista. Inaplicabilidade, com relação a eles, do CLT, art. 543. 4. Reconhecimento da existência de lacuna legislativa apenas quanto ao direito de afastamento remunerado de referidos servidores, justificada a concessão parcial da segurança para edição de lei regulamentadora. IV. Dispositivo e Tese 5. Concederam em parte o mandado de injunção. Tese de julgamento: 1. Reconhecimento de mora legislativa quanto ao afastamento remunerado de servidores públicos eleitos para mandato classista. 2. Determinação para edição de lei regulamentadora no prazo de 180 dias. Legislação Citada: CF/88, art. 5º, LXXI; CE/SP, art. 125, § 1º; Lei 8.112/90, art. 92; Lei 13.300/16, arts. 2º, 8º, II, 14; Lei 12.016/09, art. 25. Jurisprudência Citada: STF, ADI 2135, Rel. Min. Néri da Silveira, Plenário, j. 02.08.2007. Mandado de Injunção 2108451-56.2021.8.26.0000, 2ª Câmara de Direito Público, j. 12/08/2021, Des. Rel. Carlos Augusto Pedrassi. Mais detalhes
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STJ Processual civil. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Indicação genérica a Lei supostamente violada, sem especificação do dispositivo legal. Súmula 284/STF. Exame de Lei local. Impossibilidade. Súmula 280/STF. Mais detalhes
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STJ Administrativo. Recurso em mandado de segurança. Servidor público estadual. Licença para exercício de mandato classista. Lei 9.073/1990, art. 2º, alínea «b». Limite de onze dispensas. Direito líquido e certo. Inexistência. Mais detalhes
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STJ Processual civil e administrativo. Embargos de declaração. Agravo regimental. Recurso especial.Servidor público. Omissão no tocante à regulamentação da Lei 8.112/90, art. 92 pela Medida Provisória 309/97. Não ocorrência.Embargos de declaração rejeitados. 1.Não há omissão a ser sanada. 2.A Portaria 309/97, editada pelo secretário da Receita Federal, ao regulamentar o pagamento da retribuição adicional variável. Rav, excluiu do rol de beneficiários os servidores que se encontravam licenciados para desempenho de mandato classista, à exceção, apenas, daqueles detentores de cargos de dirigentes do unafisco e do sinditen. 3.A imposição de restrição para o pagamento da rav não pode ser inaugurada por Portaria, por isso, muito embora seja ato administrativo de caráter normativo, se subordina ao ordenamento jurídico hierarquicamente superior, in casu, à lei, não sendo admissível que o poder regulamentar extrapole seus limites. 4.Embargos de declaração rejeitados. Mais detalhes
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STJ Agravo regimental. Processual civil e administrativo. Recurso especial. Administrativo. Servidor público. Lei 8.112/90, art. 92. Licença para o desempenho de mandato classista. Redação original. Medida provisória n.309/97. Restrição ao pagamento de gratificação-Rav pelo exercício de mandato classista. Afronta ao princípio da legalidade. Agravo regimental a que se nega provimento. Mais detalhes
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STJ Direito administrativo. Recurso ordinário em mandado de segurança. Servidor público estadual. Licença sindical. Inovação recursal. Não-cabimento. Aplicação, por analogia, das regras da Lei 8.112/1990. Cabimento. Recurso improvido. Mais detalhes
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