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Lei 8.112, de 11/12/1990, art. 198

Artigo198

Art. 198

- Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do salário-família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo.

STJ Seguridade social. Administrativo. Servidor público. Pensão por morte. Dependente. Pessoa designada maior de 60 (sessenta anos). Percepção de renda mensal inferior a um salário mínimo. Fato que não descaracteriza a dependência econômica. Lei 8.112/1990, art. 198 e Lei 8.112/1990, art. 217. Mais detalhes

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