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Lei 8.112, de 11/12/1990, art. 120

Artigo120

Art. 120

- O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 120 - O servidor vinculado ao regime desta lei, que acumular licitamente 2 cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos.]

STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial. Acumulação de cargos. Fundamento constitucional. Usurpação de competência do STF. Malferimento dos Lei 8.112/1990, art. 118, § 2º, e Lei 8.112/1990, art. 120. Ausência de prequestionamento. Ausência de impugnação de fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido. Incidência da Súmula 283/STF. Mais detalhes

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STJ Administrativo. Processual civil. Mandado de segurança. Procurador da fazenda nacional. Promoção. Estágio probatório. Prazo trienal. Emenda constitucional 19/98. CF/88, art. 41. Requisito não cumprido. Ausência de direito líquido e certo. Convalidação de ato administrativo. Lei 9.784/1999, art. 55. Não incidência. Segurança denegada. Mais detalhes

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