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Lei 8.112, de 11/12/1990, art. 119

Artigo119

Art. 119

- O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no parágrafo único do art. 9º, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva. [[Lei 8.112/1990, art. 9º.]]

Lei 9.527, de 10/12/1997 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 119 - O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.]

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à remuneração devida pela participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas ou entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha participação no capital social, observado o que, a respeito, dispuser legislação específica.

Medida Provisória 2.225-45, de 04/09/2001 (Nova redação ao parágrafo. Origem da Medida Provisória 1.760-7, de 14/12/1998).

Redação original (acrescentado pela Lei 9.292, de 12/07/1996): [Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à remuneração devida pela participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer entidades sob controle direto ou indireto da União, observado o que, a respeito, dispuser legislação específica.]

Lei 9.292, de 12/07/1996 (Acrescenta o parágrafo)

STF Ação direta de inconstitucionalidade. 2 - Lei 9.292/1996 art. 2º e Lei 9.292/1996 art. 5º. O primeiro introduz parágrafo único na Lei 8.112/1990, art. 119 e o segundo revoga a Lei 7.733/1989, e demais dispositivos em contrário. Exclui do disposto na Lei 8.112/1990, art. 119 remuneração devida pela participação em conselhos de administração e fiscal de empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e contratadas, bem como quaisquer atividades sob controle direto ou indireto da União. 3 - Alega-se vulneração a CF/88, art. 37, XVI e XVII, quanto à acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas. 4 - Não se cuida do exercício de cargos em comissão ou de funções gratificadas, stricto sensu, especialmente porque se cogita, aí, de pessoas jurídicas de direito privado. 5 - Não se configura, no caso, acumulação de cargos vedada pela CF/88, art. 37, XVI. 6 - Não caracterização do pressuposto da relevância jurídica do pedido. 7 - Medida cautelar indeferida. Lei 7.733/1989, art. 1º, § 3º. Decreto 1.957/1996 (Regulamenta a Lei 9.292/1996). Mais detalhes

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