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Lei 8.088, de 31/10/1990, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Os depósitos de poupança, em cada período de rendimento, serão atualizados monetariamente pela variação do valor nominal do BTN e renderão juros de cinco décimos por cento ao mês.

§ 1º - A atualização monetária e os juros serão calculados sobre o menor saldo diário apresentado em cada período de rendimento.

§ 2º - Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se período mínimo de rendimento:

a) para os depósitos de pessoas físicas e entidades sem fins lucrativos, o mês corrido a partir da data de aniversário da conta de depósito de poupança; e

b) para os demais depósitos, o trimestre corrido a partir da data de aniversário da conta de depósito de poupança.

§ 3º - A data de aniversário da conta de depósito de poupança será o dia do mês de sua abertura, considerando-se a data de aniversário das contas abertas nos dias 29, 30 e 31 como o dia 1º do mês seguinte.

§ 4º - A atualização monetária de que trata este artigo será computada mediante a aplicação da variação do valor nominal do BTN verificada:

a) para os depósitos de pessoas físicas e entidades sem fins lucrativos, no mês imediatamente anterior ao do crédito de rendimentos; e

b) para do demais depósitos, no trimestre encerrado no mês imediatamente anterior ao do crédito de rendimentos.

§ 5º - O crédito da atualização monetária e dos juros será efetuado:

a) mensalmente, na data de aniversário da conta, para os depósitos de pessoas físicas e entidades sem fins lucrativos; e

b) trimestralmente, na data de aniversário no última mês do trimestre, para os demais depósitos.

§ 6º - A taxa de juros fixadas no caput deste artigo aplica-se aos depósitos de poupança livre e rural, devendo, para as demais modalidades, prevalecer aquela estabelecida na legislação e atos normativos específicos.

TJSP Contrato. Depósito. Caderneta de poupança. Cobrança. Diferença de rendimentos não creditados. Plano collor II. Rendimentos referentes ao mês de fevereiro de 1991. Atualização monetária deve ser feita com base no btn, se a caderneta de poupança tiver sido aberta ou renovada antes de 31/01/1991, ou com base na trd, se aberta ou renovada a partir de 01/02/1991. Art. 1º, da Medida Provisória N° 180, de 17/04/90, e Lei 8088/1990, art. 2º. Contas com período mensal iniciado ou renovado a partir de 16 de março de 1990. Incidência do que dispôs esta nova lei. Correntista detentor de direito adquirido dos percentuais previstos na legislação anterior. Cobrança procedente. Recurso desprovido. Mais detalhes

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