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Lei 8.080, de 19/09/1990, art. 19

Artigo19

Capítulo V - DO SUBSISTEMA DE ATENÇÃO À SAÚDE INDÍGENA(Ir para)
Lei 9.836, de 23/09/1999, art. 1º (Acrescenta o Capítulo V)
Art. 19-A

- As ações e serviços de saúde voltados para o atendimento das populações indígenas, em todo o território nacional, coletiva ou individualmente, obedecerão ao disposto nesta Lei.

Lei 9.836, de 23/09/1999, art. 1º (Acrescenta o artigo).
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