Capítulo IV - DA DESTINAçãO DA MULTA E DA ADMINISTRAçãO DOS RECURSOS (Ir para)
Art. 29- A multa de que trata o inciso I do art. 56 e caput do art. 57 da Lei 8.078/1990, reverterá para o Fundo pertinente à pessoa jurídica de direito público que impuser a sanção, gerido pelo respectivo Conselho Gestor. [[CDC, art. 56. CDC, art. 57.]]
Parágrafo único - As multas arrecadadas pela União e órgãos federais reverterão para o Fundo de Direitos Difusos de que tratam a Lei 7.347/1985, e Lei 9.008, de 21/03/1995, gerido pelo Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos - CFDD.
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