CDC - Código de Defesa do Consumidor
Art. 118º
Art. 118
- Este Código entrará em vigor dentro de 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua publicação.
Vigência em 11/03/1991.
Decisões Relacionadas
STJSTJ (4ª T.) - AgInt no AResp 1.702.180 - MT - Rel.: Min. Marco Buzzi - J. em 27/10/2020 - DJ 19/11/2020
Consumidor. Agravo interno no agravo em recurso especial. Autos de agravo de instrumento na origem. Decisão monocrática que negou provimento reclamo. Insurgência da agravada. CDC, art. 118.
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Recurso Exclusivo
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