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CDC - Código de Defesa do Consumidor, art. 102

Artigo102

Art. 102

- Os legitimados a agir na forma deste Código poderão propor ação visando compelir o Poder Público competente a proibir, em todo o Território Nacional, a produção, divulgação, distribuição ou venda, ou a determinar alteração na composição, estrutura, fórmula ou acondicionamento de produto, cujo uso ou consumo regular se revele nocivo ou perigoso à saúde pública e à incolumidade pessoal.

§ 1º - (VETADO).

§ 2º - (VETADO).

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CDC, art. 82 (Veja).