Carregando…

Lei 8.038, de 28/05/1990, art. 41

Artigo41

  • Art. 41-A acrescentado pela Lei 9.756, de 17/12/1998, art. 3º
Art. 41-A

- A decisão de Turma, no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, será tomada pelo voto da maioria absoluta de seus membros.

Lei 14.836, de 08/04/2024, art. 2º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Em todos os julgamentos em matéria penal ou processual penal em órgãos colegiados, havendo empate, prevalecerá a decisão mais favorável ao indivíduo imputado, proclamando-se de imediato esse resultado, ainda que, nas hipóteses de vaga aberta a ser preenchida, de impedimento, de suspeição ou de ausência, tenha sido o julgamento tomado sem a totalidade dos integrantes do colegiado.

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.756, de 17/12/1998, art. 3º): [Art. 41-A - A decisão de Turma, no Superior Tribunal de Justiça, será tomada pelo voto da maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único - Em habeas corpus originário ou recursal, havendo empate, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente.]

STJ Recurso especial. Ação declaratória de nulidade de aval emitido por pessoa física em cédula de crédito rural. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STF Agravo regimental. Habeas corpus. Empate na votação em julgamento de resp. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STF «Habeas corpus». STJ. Julgamento por maioria absoluta. Inconstitucionalidade do «caput» do art. 181 do RISTJ. Disposição de direito processual. Competência legislativa da União. CF/88, art. 22, I. Lei 8.038/90, art. 41-A, introduzido pela Lei 9.756/1998 que exige a decisão seja tomada pela maioria absoluta dos membros. Necessidade do voto de desempate. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?