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Lei 8.029, de 12/04/1990

Art. 8º


Art. 8º

- É o Poder Executivo autorizado a desvincular, da Administração Pública Federal, o Centro Brasileiro de Apoio à Pequena e Média Empresa (Cebrae), mediante sua transformação em serviço social autônomo.

§ 1º - Os Programas de Apoio às Empresas de Pequeno Porte que forem custeados com recursos da União passam a ser coordenados e supervisionados pela Secretaria Nacional de Economia, Fazenda e Planejamento.

§ 2º - Os Programas a que se refere o parágrafo anterior serão executados, nos termos da legislação em vigor, pelo Sistema Cebrae/Ceags, através da celebração de convênios e contratos, até que se conclua o processo de autonomização do Cebrae.

§ 3º - Para atender à execução das políticas de apoio às micro e às pequenas empresas, de promoção de exportações e de desenvolvimento industrial, é instituído adicional às alíquotas das contribuições sociais relativas às entidades de que trata o art. 1º do Decreto-lei 2.318, de 30/12/86, de: [[Decreto-lei 2.318/1986, art. 1º.]]

Lei 11.080, de 30/12/2004 (nova redação ao caput do § 3º).

Redação anterior (caput do § 3º da Medida Provisória 907, de 26/11/2019, art. 32. Alteração não mantida na Lei 14.002, de 22/05/2020): [§ 3º - Para atender à execução das políticas de apoio às microempresas e às pequenas empresas, de promoção de exportações, de desenvolvimento industrial e de promoção internacional do turismo brasileiro, fica instituído adicional às alíquotas das contribuições sociais relativas às entidades de que trata o art. 1º do Decreto-lei 2.318, de 30/12/1986, de: [[Decreto-lei 2.318/1986, art. 1º.]]

Redação anterior (caput da Medida Provisória 850, de 10/09/2018, art. 23. Produção de efeito a partir da data da instituição da Abram - Provisória 850, de 10/09/2018, art. 29, I. Rejeição pela Câmara dos Deputados em 12/02/2019. Ato de 13/02/2019 - DOU 14/02/2019. Urgência e relevância não caracterizados): [§ 3º - Para atender à execução das políticas de apoio às micro e às pequenas empresas, de promoção de exportações, de desenvolvimento industrial e de promoção do setor museal, fica instituído adicional às alíquotas das contribuições sociais relativas às entidades de que trata o art. 1º do Decreto-lei 2.318, de 30/12/1986, de:]

a) um décimo por cento no exercício de 1991;

b) dois décimos por cento em 1992; e

c) três décimos por cento a partir de 1993.

Redação anterior (da Lei 10.668, de 14/05/2003. Origem da Medida Provisória 106, de 22/01/2003): [§ 3º - Para atender à execução das políticas de promoção de exportações e de apoio às micro e às pequenas empresas, é instituído adicional às alíquotas das contribuições sociais relativas às entidades de que trata o art. 1º do Decreto-lei 2.318, de 30/12/86, de:]

Redação anterior (do caput e acrescentados os incisos pela Lei 8.154, de 28/12/1990):[§ 3º - Para atender à execução da política de Apoio às Micro e às Pequenas Empresas, é instituído adicional às alíquotas das contribuições sociais relativas às entidades de que trata o art. 1º do Decreto-lei 2.318, de 30/12/86, de:]

Redação anterior (original): [§ 3º - As contribuições relativas às entidades de que trata o art. 1º do Decreto-lei 2.318, de 30/12/86, poderão ser majoradas em até três décimos por cento, com vistas a financiar a execução da política de Apoio às Microempresas e às Pequenas Empresas.]

§ 4º - O adicional de contribuição a que se refere o § 3º deste artigo será arrecadado e repassado mensalmente pelo órgão ou entidade da Administração Pública Federal ao Cebrae, ao Serviço Social Autônomo Agência de Promoção de Exportações do Brasil - Apex-Brasil e ao Serviço Social Autônomo Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI, na proporção de 85,75% ao Cebrae, 12,25% à Apex-Brasil e 2% à ABDI.]

Lei 11.080, de 30/12/2004 (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (da Medida Provisória 907, de 26/11/2019, art. 32. Alteração não mantida na Lei 14.002, de 22/05/2020): [§ 4º - O adicional de contribuição a que se refere o § 3º será arrecadado e repassado mensalmente pelo órgão ou pela entidade da administração pública federal ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae, à Agência de Promoção de Exportações do Brasil - Apex-Brasil, à Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI e à Embratur - Agência Brasileira de Promoção do Turismo, nas seguintes proporções:
I - setenta por cento ao Sebrae;
II - doze inteiros e vinte e cinco centésimos por cento à Apex-Brasil;
III - dois por cento à ABDI; e
IV - quinze inteiros e setenta e cinco centésimos por cento à Embratur.]

Redação anterior (da Medida Provisória 850, de 10/09/2018, art. 23. Produção de efeito a partir da data da instituição da Abram - Provisória 850, de 10/09/2018, art. 29, I. Rejeição pela Câmara dos Deputados em 12/02/2019. Ato de 13/02/2019 - DOU 14/02/2019. Urgência e relevância não caracterizados): [§ 4º - O adicional de contribuição a que se refere o § 3º será arrecadado e repassado mensalmente pelo órgão ou entidade da administração pública federal ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae, à Agência de Promoção de Exportações do Brasil - Apex-Brasil, à Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI e à Agência Brasileira de Museus - Abram, na proporção de setenta e nove inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao Sebrae, doze inteiros e vinte e cinco centésimos por cento à Apex-Brasil, dois inteiros por cento à ABDI e seis por cento à Abram.

Redação anterior (da Lei 10.668, de 14/03/2003. Origem da Medida Provisória 106, de 22/01/2003): [§ 4º - O adicional de contribuição a que se refere o § 3º será arrecadado e repassado mensalmente pelo órgão ou entidade da Administração Pública Federal ao Cebrae e ao Serviço Social Autônomo Agência de Promoção de Exportações Apex-Brasil, na proporção de oitenta e sete inteiros e cinco décimos por cento ao Cebrae e de doze inteiros e cinco décimos por cento à Apex-Brasil.]

Redação anterior (original): [§ 4º - O adicional da contribuição a que se refere o parágrafo anterior será arrecadado e repassado mensalmente pelo órgão competente da Previdência e Assistência Social ao Cebrae.]

§ 5º - Os recursos a serem destinados à ABDI, nos termos do § 4º, correrão exclusivamente à conta do acréscimo de receita líquida originado da redução da remuneração do Instituto Nacional do Seguro Social, determinada pelo § 2º do art. 94 da Lei 8.212, de 24/07/1991, vedada a redução das participações destinadas ao Cebrae e à Apex-Brasil na distribuição da receita líquida dos recursos do adicional de contribuição de que trata o § 3º deste artigo. [[Lei 8.212/1991, art. 94.]]

pela Lei 11.080, de 30/12/2004 (acrescenta o § 5º).

Redação anterior (da Medida Provisória 907, de 26/11/2019, art. 32. Alteração não mantida na Lei 14.002, de 22/05/2020): [§ 5º - Os recursos a serem destinados à ABDI, nos termos do disposto no § 4º, correrão exclusivamente à conta do acréscimo de receita líquida originado da redução da remuneração do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.]

Redação anterior: [§ 5º - (Revogado pela Medida Provisória 850, de 10/09/2018, art. 28, IRejeição pela Câmara dos Deputados em 12/02/2019. Ato de 13/02/2019 - DOU 14/02/2019. Urgência e relevância não caracterizados).]

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Lei 8.212, de 24/07/1991, art. 94, § 2º (Previdência social. Custeio)
Decreto-lei 2.318, de 30/12/1986 (Administrativo. Dispõe sobre fontes de custeio da Previdência Social e sobre a admissão de menores nas empresas)