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Lei 7.988, de 28/12/1989, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- A partir de 01/01/1990, as isenções previstas nos dispositivos legais a seguir indicados ficarão transformadas em reduções de 50% (cinquenta por cento) do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados, ou de ambos os tributos, conforme o caso: [[Veja Lei 8.007/1990.]]

I - Decreto-Lei 2.433, de 19/05/1988, art. 8º, I e II, Decreto-Lei 2.433, de 19/05/1988, art. 17, I;

II - Lei 7.752, de 14/04/1989, art. 13.

STJ Agravo regimental no recurso especial. Tributário. Ipi. Guias de importação emitidas em data anterior à entrada em vigor da Lei 8.032/90. Impossibilidade de reexame do acórdão recorrido no ponto. Súmula 7/STJ. Período abrangido pela redução em 50% prevista na Lei 7.988/89, art. 5º, I. Aplicação da Lei 8.032/90, art. 10. Alegação de que o fato gerador se deu apenas no registro da declaração de importação. Incidência das súmulas 282, 283 e 356/STF. Agravo regimental desprovido. Mais detalhes

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