Art. 5º
- A partir de 01/01/1990, as isenções previstas nos dispositivos legais a seguir indicados ficarão transformadas em reduções de 50% (cinquenta por cento) do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados, ou de ambos os tributos, conforme o caso: [[Veja Lei 8.007/1990.]]
I - Decreto-Lei 2.433, de 19/05/1988, art. 8º, I e II, Decreto-Lei 2.433, de 19/05/1988, art. 17, I;
II - Lei 7.752, de 14/04/1989, art. 13.
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