Art. 3º
- A partir de 01/01/1990:
I - ficarão reduzidos em 50% (cinquenta por cento) os benefícios fiscais previstos no inc. IV do art. 6º do Decreto-Lei 2.433, de 19/05/1988; [[Decreto-Lei 2.433/1988, art. 6º.]]
II - ficarão sujeitas à alíquota aplicável às operações da espécie, reduzida em 50% (cinquenta por cento), as remessas de que tratam os parágrafos e o caput do art. 21 do Decreto-Lei 2.433, de 19/05/1988. [[Decreto-Lei 2.433/1988, art. 21.]]
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