Art. 4º
- O salário pago fora dos prazos previstos em lei, acordos ou convenções coletivas e sentenças normativas sujeitará o infrator a multa administrativa de 160 BTN por trabalhador prejudicado, salvo motivo de força maior (CLT, art. 501).
Redação anterior (da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 30. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [Art. 4º - O salário pago fora dos prazos previstos em lei, acordos ou convenções coletivas e sentenças normativas sujeitará o infrator à aplicação da multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452/1943, exceto por motivo de força maior, observado o disposto no art. 501 da referida Consolidação. [[CLT, art. 501. CLT, art. 634-A.]]]
Decisões Relacionadas
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUTO DE INFRAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.
Verba rescisória. Pagamento. Prorrogação do prazo para pagamento de verbas rescisórias. Crise econômica. Impossibilidade.
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.