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Lei 7.855, de 24/10/1989

Art. 4º


Art. 4º

- O salário pago fora dos prazos previstos em lei, acordos ou convenções coletivas e sentenças normativas sujeitará o infrator a multa administrativa de 160 BTN por trabalhador prejudicado, salvo motivo de força maior (CLT, art. 501).

Redação anterior (da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 30. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [Art. 4º - O salário pago fora dos prazos previstos em lei, acordos ou convenções coletivas e sentenças normativas sujeitará o infrator à aplicação da multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452/1943, exceto por motivo de força maior, observado o disposto no art. 501 da referida Consolidação. [[CLT, art. 501. CLT, art. 634-A.]]]

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