Medida Provisória 905, de 11/11/2019
Art. 4º
- Manutenção dos direitos dos empregados
- Os direitos previstos na Constituição são garantidos aos trabalhadores contratados na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo.
Parágrafo único - Os trabalhadores a que se refere o caput gozarão dos direitos previstos no Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, e nas convenções e nos acordos coletivos da categoria a que pertença naquilo que não for contrário ao disposto nesta Medida Provisória.
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.