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Medida Provisória 905, de 11/11/2019

Art. 30º


Art. 30

- A Lei 7.855, de 24/10/1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 7.855/1989, art. 3º - Acarretarão a aplicação da multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452/1943, as infrações ao disposto: [[CLT, art. 634-A.]]
[...]] (NR)
[Lei 7.855/1989, art. 4º - O salário pago fora dos prazos previstos em lei, acordos ou convenções coletivas e sentenças normativas sujeitará o infrator à aplicação da multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452/1943, exceto por motivo de força maior, observado o disposto no art. 501 da referida Consolidação.] (NR) [[CLT, art. 501. CLT, art. 634-A.]]
Recurso Exclusivo

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