Medida Provisória 905, de 11/11/2019
Art. 1º
Capítulo I - DO CONTRATO DE TRABALHO VERDE E AMARELO (Ir para)
- Beneficiários do Contrato Verde e Amarelo
- Fica instituído o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, modalidade de contratação destinada à criação de novos postos de trabalho para as pessoas entre dezoito e vinte e nove anos de idade, para fins de registro do primeiro emprego em Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Parágrafo único - Para fins da caracterização como primeiro emprego, não serão considerados os seguintes vínculos laborais:
I - menor aprendiz;
II - contrato de experiência;
III - trabalho intermitente; e
IV - trabalho avulso.
Recurso Exclusivo
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