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Lei 7.802, de 11/07/1989, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- Os agrotóxicos, seus componentes e afins, de acordo com definição do art. 2º desta Lei, só poderão ser produzidos, exportados, importados, comercializados e utilizados, se previamente registrados em órgão federal, de acordo com as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis pelos setores da saúde, do meio ambiente e da agricultura. [[Lei 7.802/1989, art. 2º.]]

§ 1º - Fica criado o registro especial temporário para agrotóxicos, seus componentes e afins, quando se destinarem à pesquisa e à experimentação.

§ 2º - Os registrantes e titulares de registro fornecerão, obrigatoriamente, à União, as inovações concernentes aos dados fornecidos para o registro de seus produtos.

§ 3º - Entidades públicas e privadas de ensino, assistência técnica e pesquisa poderão realizar experimentação e pesquisas, e poderão fornecer laudos no campo da agronomia, toxicologia, resíduos, química e meio ambiente.

§ 4º - Quando organizações internacionais responsáveis pela saúde, alimentação ou meio ambiente, das quais o Brasil seja membro integrante ou signatário de acordos e convênios, alertarem para riscos ou desaconselharem o uso de agrotóxicos, seus componentes e afins, caberá à autoridade competente tomar imediatas providências, sob pena de responsabilidade.

§ 5º - O registro para novo produto agrotóxico, seus componentes e afins, será concedido se a sua ação tóxica sobre o ser humano e o meio ambiente for comprovadamente igual ou menor do que a daqueles já registrados, para o mesmo fim, segundo os parâmetros fixados na regulamentação desta Lei.

§ 6º - Fica proibido o registro de agrotóxicos, seus componentes e afins:

a) para os quais o Brasil não disponha de métodos para desativação de seus componentes, de modo a impedir que os seus resíduos remanescentes provoquem riscos ao meio ambiente e à saúde pública;

b) para os quais não haja antídoto ou tratamento eficaz no Brasil;

c) que revelem características teratogênicas, carcinogênicas ou mutagênicas, de acordo com os resultados atualizados de experiências da comunidade científica;

d) que provoquem distúrbios hormonais, danos ao aparelho reprodutor, de acordo com procedimentos e experiências atualizadas na comunidade científica;

e) que se revelem mais perigosos para o homem do que os testes de laboratório, com animais, tenham podido demonstrar, segundo critérios técnicos e científicos atualizados;

f) cujas características causem danos ao meio ambiente.

TJRS Direito público. Meio ambiente. Dano. Agrotóxicos. Fepam. Registro. Negativa. Comercialização. Vedação. Proteção ao meio ambiente. Competência para legislar. Concorrência. União, estados e distrito federal. CF/88, art. 24, VI. Agravo de instrumento. Direito público não especificado. Meio ambiente. Vedação da comercialização dos produtos denominados paradox e paraquat 200 sl sinon. Prevenção inocorrente. Competência concorrente da união, dos estados e do distrito federal para legislar sobre a proteção do meio ambiente. CF/88, art. 24, VI da república. Necessidade de registro prévio dos agrotóxicos destinados à comercialização em órgão federal. Lei 7.802/1989, art. 3º. Prévio cadastramento junto ao departamento de meio ambiente da secretaria estadual da saúde e do meio ambiente. Lei estadual 7.747/82 e Decreto 32.854/88. Preliminar de prevenção a interposição de agravo de instrumento anterior, nos autos do mandado de segurança 112.02007512, contra o indeferimento da medida liminar com base no exercício de defesa administrativa e exigência de cadastro prévio no órgão ambiental, não tem o condão de caracterizar a prevenção para o julgamento do presente recurso, pois interposto contra a decisão de indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela em ação de rito ordinário, baseada na falta da prova inequívoca, apta a conferir verossimilhança às alegações de sanidade do produto. Além do mais, ausente o requisito legal. Mesmo processo. Mencionado no art. 146, V, do regimento interno do tjrs. Preliminar afastada. Mérito I. Compete à união, aos estados e ao distrito federal, legislar, concorrentemente, acerca da proteção do meio ambiente. CF/88, art. 24, VI da república. Mais detalhes

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STJ Processo civil e administrativo. Violação do CPC/1973, art. 535. Inexistência. Lei municipal que restringe o uso e a comercialização de herbicida 2.4-d. Análise de Lei local na via especial. Impossibilidade. Súmula 280/STF. Análise da validade de norma local face a Lei. Competência do STF. Dissídio jurisprudencial inexistente. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Ausência de violação ao CPC/1973, art. 535. Lei municipal que restringe a utilização e comercialização de herbicida 2.4-d. Confronto de Leis municipais. Súmula 280/STF. Lei 7802/1989, art. 3º e Lei 7802/1989, art. 11. Lei municipal n.° 1.711/2005 de tangará. Conflito de Lei local com Lei. Impossibilidade de exame pelo STJ. Emenda constitucional 45/2004. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Ausência de violação ao CPC, art. 535. Lei municipal que restringe a utilização e comercialização de herbicida 2.4-D. CPC, art. 480 e CPC art. 481. Confronto de Leis municipais. Súmula 280/STF. Lei 7802/1989, art. 3º e Lei 7802/1989, art. 11. Lei municipal 1.711/2005 de tangará. Conflito de Lei local com Lei. Impossibilidade de exame pelo STJ. Emenda constitucional 45/2004. Mais detalhes

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STJ Meio ambiente. Administrativo. Ambiental. Importação. Agrotóxicos produzidos no exterior e importados para comercialização no Brasil. Transferência de titularidade de registro. Necessidade de novo registro. Lei 7.802/1989, art. 3º. Decreto 98.816/1990, art. 17. Decreto 4.074/2002, art. 22, §§ 1º e 2º. Mais detalhes

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