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Lei 7.802, de 11/07/1989, art. 17

Artigo17

Art. 17

- Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, a infração de disposições desta Lei acarretará, isolada ou cumulativamente, nos termos previstos em regulamento, independente das medidas cautelares de estabelecimento e apreensão do produto ou alimentos contaminados, a aplicação das seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa de até 1000 (mil) vezes o Maior Valor de Referência - MVR, aplicável em dobro em caso de reincidência;

III - condenação de produto;

IV - inutilização de produto;

V - suspensão de autorização, registro ou licença;

VI - cancelamento de autorização, registro ou licença;

VII - interdição temporária ou definitiva de estabelecimento;

VIII - destruição de vegetais, partes de vegetais e alimentos, com resíduos acima do permitido;

IX - destruição de vegetais, partes de vegetais e alimentos, nos quais tenha havido aplicação de agrotóxicos de uso não autorizado, a critério do órgão competente.

Parágrafo único - A autoridade fiscalizadora fará a divulgação das sanções impostas aos infratores desta Lei.

TJRS Direito público. Infração administrativa. Caracterização. Agrotóxico. Registro. Ausência. Multa. Aplicação. Critério. Poder de polícia. Eleição. Legalidade. Violação. Penalidade. Desconstituição. Administrativo. Multa. Agrotóxicos sem registro. Anvisa. Biogard 70 ws. Imidacloprido. Multa. Lei 7.802/89. Decreto 4.074/02. Mais detalhes

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