- (Revogado pela Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025, art. 74. Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
Redação anterior (Original): [Art. 30 - Sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento, os juros creditados ou pagos sobre saldos de depósitos em cadernetas de poupança, inclusive as do tipo pecúlio, independentemente do prazo de aplicação.
Parágrafo único - Quando o titular da conta for pessoa física, o Imposto de Renda na fonte incidirá sobre o valor dos juros creditados ou pagos que exceder ao limite mensal de 570 BTN.]
Lei 7.959, de 21/12/1989, art. 4º (Nova redação ao parágrafo. Efeitos a partir de 01/01/1990).
Redação anterior (da Lei 7.799, de 10/07/1989, art. 46. Vigência a partir de 01/07/1989): [Parágrafo único - Quando o titular da conta for pessoa física, o imposto de renda na fonte incidirá sobre o valor dos juros creditados ou pagos que exceder ao limite mensal de 420 BTN.]
Redação anterior (original): [Parágrafo único - Quando o titular da conta for pessoa física, a incidência do imposto de renda na fonte ocorrerá sobre os juros creditados ou pagos a partir de 01/02/1989, excedentes ao limite mensal de NCz$ 415,20 (quatrocentos e quinze cruzados novos e vinte centavos).]
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