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Lei 7.716, de 05/01/1989, art. 20

Artigo20

Art. 20-D

- Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a vítima dos crimes de racismo deverá estar acompanhada de advogado ou defensor público.

Lei 14.532, de 11/01/2023, art. 1º (acrescenta o artigo).
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