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Lei 7.713, de 22/12/1988, art. 44

Artigo44

Art. 44

- O imposto de que trata o artigo anterior será considerado:

I - antecipação do devido na declaração de rendimentos, quando o beneficiário for pessoa jurídica tributada com base no lucro real;

II - devido exclusivamente na fonte nos demais casos, inclusive quando o beneficiário for pessoa jurídica isenta, observado o disposto no art. 47 desta Lei. [[Lei 7.713/1988, art. 47.]]

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