Art. 42
- (Revogado pela Lei 8.134, de 27/12/1990).
Decreto 97.793/89 (NCz$ 415,20 para NCz$ 540,00).Redação anterior: [Art. 42 - Na determinação do ganho de capital, em operações de que trata o art. 41 desta Lei, poderá ser deduzida, em cada mês, uma parcela correspondente ao valor de 60 OTNs vigente para o mês.] [[Lei 7.713/1988, art. 44.]]
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