Capítulo I - DISPOSIçõES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 1º- O Ensino Profissional Marítimo, de responsabilidade do Comando da Marinha, nos termos do art. 25 da Lei 11.279, de 9/02/2006, tem por objetivo o preparo técnico-profissional do pessoal para a Marinha Mercante e atividades correlatas, além do desenvolvimento do conhecimento no domínio da Tecnologia Marítima e das Ciências Náuticas.
Lei 13.194, de 24/11/2015, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 1º - O Ensino Profissional Marítimo, de responsabilidade do Ministério da Marinha, nos termos do Parágrafo único do artigo 3º da Lei 6.540, de 28/06/1978, tem por objetivo habilitar e qualificar pessoal para a Marinha Mercante e atividades correlatas, bem como desenvolver o conhecimento no domínio da Tecnologia e das Ciências Náuticas.]
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