- São Auxiliares de Enfermagem:
I - o titular de certificado de Auxiliar de Enfermagem conferido por instituição de ensino, nos termos da lei e registrado no órgão competente;
II - o titular de diploma a que se refere a Lei 2.822, de 14/06/1956;
III - o titular do diploma ou certificado a que se refere o inciso III do art. 2º da Lei 2.604, de 17/09/1955, expedido até a publicação da Lei 4.024, de 20/12/1961; [[Lei 2.604/1955, art. 2º.]]
IV - o titular de certificado de Enfermeiro Prático ou Prático de Enfermagem, expedido até 1964 pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia, do Ministério da Saúde, ou por órgão congênere da Secretaria de Saúde nas Unidades da Federação, nos termos do Decreto-lei 23.774, de 22/01/1934, do Decreto-lei 8.778, de 22/01/1946, e da Lei 3.640, de 10/10/1959;
V - o pessoal enquadrado como Auxiliar de Enfermagem, nos termos do Decreto-lei 299, de 28/02/1967;
VI - o titular do diploma ou certificado conferido por escola ou curso estrangeiro, segundo as leis do país, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como certificado de Auxiliar de Enfermagem.
STJ Agravo interno. Acumulação de cargos públicos. Cargo de auxiliar operacional de serviços diversos não é privativo de profissional da área da saúde, tampouco se trata de profissão regulamentada por lei, o que impossibilita a sua acumulação legal com o de técnico em enfermagem. Revolvimento de material fático-probatório. Súmula 7/STJ. Arts. Não prequestionados. Súmula 211/STJ. Divergência jurisprudencial. Exame prejudicado. Mais detalhes
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