- Compete, também, ao Economista Doméstico integrar equipe de:
a) planejamento, programação, supervisão, implantação, orientação, execução e avaliação de atividades de extensão e desenvolvimento rural e urbano;
b) planejamento, elaboração, programação, implantação, direção, coordenação, orientação, controle, supervisão, execução, análise e avaliação de estudo, trabalho, programa, plano, pesquisa, projeto nacional, estadual, regional ou setorial que interfiram na qualidade de vida da família;
c) planejamento e coordenação de atividades relativas à elaboração de cardápios balanceados e de custo mínimo para comunidades sadias;
d) assessoramento de projetos destinados ao desenvolvimento de produtos e serviços, estabelecimento de parâmetros de qualidade e controle de qualidade de produtos e serviços de consumo doméstico;
e) planejamento, supervisão e orientação de serviços de modelagem e produção de vestuário;
f) administração de atividades de apoio às funções de subsistência da família na comunidade;
g) planejamento, orientação, supervisão e execução de programas de atendimento ao desenvolvimento integral da criança e assistência a outros grupos vulneráveis, em instituições públicas e privadas.
STJ Administrativo. Profissão. Atividade profissional adequada. Nutricionistas e economistas-domésticos. Programa de alimentação do trabalhador - PAT. Lei 7.387/85, art. 3º, «c». Decreto 92.534/86, art. 3º, III. Lei 8.234/91, art. 3º, II. Mais detalhes
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