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Lei 7.357, de 02/09/1985, art. 18

Artigo18

Art. 18

- O endosso deve ser puro e simples, reputando-se não-escrita qualquer condição a que seja subordinado.

§ 1º - São nulos o endosso parcial e o do sacado.

§ 2º - Vale como em branco o endosso ao portador. O endosso ao sacado vale apenas como quitação, salvo no caso de o sacado ter vários estabelecimentos e o endosso ser feito em favor de estabelecimento diverso daquele contra o qual o cheque foi emitido.

TJSP Honorários de advogado. Fixação. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Ação ajuizada pelo Ministério Público. Admissão da Fazenda Pública do estado como assistente litisconsorcial. Improcedência decretada. Inviabilidade da condenação do «parquet» ao pagamento da verba honorária. Validade da imposição, todavia, quanto à fazenda do estado. Verba equitativamente arbitrada, na forma do CPC/1973, art. 20, § 4º. Alegação de não pagamento de verbas da sucumbência pelas associações autoras de ação civil pública. Desacolhimento. Exceção que tem interpretação restrita. Lei 7357/1985, art. 18. Fazenda do estado que dela não se beneficia, além do que, a ação civil pública não é regulada na referida lei. Remessa necessária e recurso voluntário da fazenda do estado desprovidos. Mais detalhes

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STJ Ação monitória. Cambial. Cheque. Ausência de identificação do endossatário. Circunstância que não nulifica o título nem obsta sua cobrança pelo credor. Precedente da 4ª Turma do STJ. Lei 8.021/90, art. 1º e Lei 8.021/90, art. 2º. Lei 7.357/1985, art. 18, § 2º, Lei 7.357/1985, art. 20 e Lei 7.357/1985, art. 23. CPC/1973, art. 1.102-A. Mais detalhes

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