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Lei 7.320, de 11/06/1985, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Serão comemorados por antecipação, nas segundas-feiras, os feriados que caírem nos demais dias da semana, com exceção dos que ocorrerem nos sábados e domingos e dos dias 1º de janeiro (Confraternização Universal), 7 de setembro (Independência), 25 de dezembro (Natal), Sexta-Feira Santa e Corpus Christi.

Lei 7.765, de 11/05/1989 (Nova redação ao artigo)

Redação anterior: [Art. 1º - Serão comemorados por antecipação, nas segundas-feiras, os feriados que caírem nos demais dias da semana, com exceção dos que ocorrerem nos sábados e domingos e dos dias 1º de janeiro (Confraternização Universal), 7 de setembro (Independência), 25 de dezembro (Natal) e Sexta-feira Santa.
Parágrafo único - Existindo mais de um feriado na mesma semana, serão eles comemorados a partir da segunda-feira subsequente.]

STJ Recurso. Prazo recursal. Agravo de instrumento. Decisão agravada publicada às vésperas de feriado nacional que, por disposição legal, não pode ser antecipado. Início do prazo no primeiro dia útil subseqüente ao feriado. Tempestividade. Lei 7.658/88, art. 1º, c/c, Lei 7.320/85, art. 1º. CPC/1973, art. 184. Súmula 310/STF. Mais detalhes

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