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Lei 7.290, de 19/12/1984, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Considera-se Transportador Rodoviário Autônomo de Bens a pessoa física, proprietário ou co-proprietário de um só veículo, sem vínculo empregatício, devidamente cadastrado em órgão disciplinar competente, que, com seu veículo, contrate serviço de transporte a frete, de carga ou de passageiro, em caráter eventual ou continuado, com empresa de transporte rodoviário de bens, ou diretamente com os usuários desse serviço.

TST Recurso de revista. Relação de emprego. Vínculo de emprego reconhecido pelo Tribunal Regional. Revisão desse entendimento. Necessidade de exame de fatos e provas. Vedação na revista. Trata-se de hipótese de motorista que utiliza veículo de sua propriedade, o qual foi agregado à empresa, além de exercer as atividades de ajudante, pois era responsável pela entrega de produtos. Súmula 126/TST. CLT, arts. 3º e 896. Lei 7.290/84, art. 1º. Lei 11.442/2007, arts. 2º e 5º. Mais detalhes

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