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Lei 7.183, de 05/04/1984, art. 23

Artigo23

Art. 23

- A duração do trabalho do aeronauta, computado os tempos de vôo, de serviço em terra durante a viagem, de reserva e de 1/3 (um terço) do sobreaviso, assim como o tempo do deslocamento, como tripulante extra, para assumir vôo ou retornar à base após o vôo e os tempos de adestramento em simulador, não excederá a 60 (sessenta) horas semanais e 176 (cento e setenta e seis) horas mensais.

§ 1º - O limite semanal estabelecido neste artigo não se aplica ao aeronauta que estiver sob o regime estabelecido no art. 24 desta Lei.

§ 2º - O tempo gasto no transporte terrestre entre o local de repouso ou da apresentação, e vice-versa, ainda que em condução fornecida pela empresa, na base do aeronauta ou fora dela, não será computado como de trabalho para fins desta Lei.

TRT2 Salário. Aeronauta. Jornada de trabalho. Divisor 54. Inaplicável. Lei 7.183/84, art. 23. Mais detalhes

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TRT2 Jornada de trabalho. Aeronauta. Tempo de permanência. Lei 7.183/84, art. 23. CLT, art. 58. Mais detalhes

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TRT2 Jornada de trabalho. Horas «in itinere». Aeronauta. Considerações da Juíza Lilian Gonçalves sobre o tema. Súmula 90/TST. Lei 7.183/84, art. 23. CLT, art. 58, § 2º. Mais detalhes

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