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Lei 7.183, de 05/04/1984, art. 1

Artigo1

Capítulo I - DAS DISPOSIçõES PRELIMINARES (Ir para)
Seção I - DO AERONAUTA E DA SUA CLASSIFICAçãO(Ir para)
Art. 1º

- O exercício da profissão de aeronauta é regulado pela presente Lei.

TRT2 Periculosidade. Adicional. Profissão. Os tripulantes de aeronave (comandante, co-piloto e comissário) são aeronautas. Os mecânicos e ajudantes são aeroviários. Lei 7.183/84, art. 1º. Decreto/CM, 1.232/62, art. 1º. Mais detalhes

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