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Lei 6.994, de 26/05/1982, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Cabe às entidades referidas no art. 1º desta Lei a fixação dos valores das taxas correspondentes aos seus serviços relativos e atos indispensáveis ao exercício da profissão, restritas aos abaixo discriminados e observados os seguintes limites máximos:

a inscrição de pessoas jurídicas1 MVR
b inscrição de pessoa física0,5 MVR
c expedição de carteira profissional0,3 MVR
d substituição de carteira ou expediçãode 2ª. via0,5 MVR
e certidões0,3 MVR

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às taxas referentes à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, criada pela Lei 6.496, de 7/12/1977, as quais poderão ser fixadas observado o limite máximo de 5 MVR.

Lei 6.496, de 07/12/1977 (Institui a [Anotação de Responsabilidade Técnica] na prestação de serviços de engenharia, de arquitetura e agronomia; autoriza a criação, pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA, de uma Mútua de Assistência Profissional)

STF Recurso extraordinário. Tema 829/STF. Tributário. Taxa. Repercussão geral reconhecida. Taxa para emissão de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART. Princípio da reserva legal. Fixação de valor máximo. CF/88, art. 5º, II e CF/88, art. 150, I e III, «a». CTN, art. 97, III e IV. Lei 6.994/1982, art. 2º, parágrafo único. Lei 6.496/1977, art. 2º, § 2º. Lei 12.514/2011, art. 11. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Mais detalhes

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