Art. 17-M
- Os preços dos serviços administrativos prestados pelo IBAMA, inclusive os referentes à venda de impressos e publicações, assim como os de entrada, permanência e utilização de áreas ou instalações nas unidades de conservação, serão definidos em portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente, mediante proposta do Presidente daquele Instituto.
Lei 9.960, de 28/01/2000 (Acrescenta o artigo).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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