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Lei 6.938, de 31/08/1981, art. 17

Artigo17

Art. 17-F

- São isentas do pagamento da TCFA as entidades públicas federais, distritais, estaduais e municipais, as entidades filantrópicas, aqueles que praticam agricultura de subsistência e as populações tradicionais.

Lei 10.165, de 27/12/2000 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.960/2000): [Art. 17-F - A TFA, sob a administração do Ibama, deverá ser paga, anualmente, até o dia 31 de março, por todos os sujeitos passivos citados no § 2º do art. 17-B desta Lei.]

Lei 9.960, de 28/01/2000 (Acrescenta o artigo).
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