- As empresas sujeitas ao regime da legislação trabalhista poderão estender a seus Diretores não-empregados o regime do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
§ 1º - As empresas que exercerem a faculdade prevista neste artigo ficarão obrigadas a depositar, até o último dia de expediente bancário do primeiro decêndio de cada mês, em nome de cada um dos Diretores abrangidos pela decisão, importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida no mês anterior, aplicando-se, no que não contrariar esta Lei, o disposto na Lei 5.107, de 13/09/66.
§ 1º com redação dada pela Lei 7.794, de 10/07/89.
Redação anterior: [§ 1º - As empresas que exercerem a faculdade prevista neste artigo ficarão obrigadas a depositar, até o último dia de expediente bancário do 1º (primeiro) decêndio de cada mês, em nome de cada um dos Diretores abrangidos pela decisão, importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida no mês anterior, aplicando-se, no que não contrariar esta Lei, o disposto na Lei 5.107, de 13/09/66.]
§ 2º - O disposto neste artigo se aplica às sociedades comerciais e civis, às empresas públicas e sociedades de economia mista, às associações e Fundações, inclusive às instituídas ou mantidas pelo Poder Público, bem como às Autarquias em regime especial relativamente a seus Diretores não-empregados.
§ 3º - A aplicação desta Lei às empresas públicas, sociedades de economia mista, Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e Autarquias em regime especial que possuem diretores não-empregados fica sujeita a normas e diretrizes expedidas pelo Poder Executivo.
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