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Lei 6.815, de 19/08/1980, art. 70

Artigo70

Art. 70

- Compete ao Ministro da Justiça, de ofício ou acolhendo solicitação fundamentada, determinar a instauração de inquérito para a expulsão do estrangeiro.

Lei 6.964, de 09/12/1981 (Renumera o artigo. Antigo art. 69).

STJ Família. Administrativo. Habeas corpus. Estrangeiro. Expulsão. União estável. Constatação. Ausência. Excludente de expulsabilidade. Inexistência. Mais detalhes

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STJ Administrativo. Habeas corpus. Estrangeiro. Expulsão. Filha menor. Nascimento após o Decreto expulsório. Guarda e convivência socioafetiva. Demonstração. Excludente de expulsabilidade. Constatação. Lei de imigração. Aplicação. Mais detalhes

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STJ Família. Administrativo. Habeas corpus. Estrangeiro. Expulsão. União estável. Comprovação. Ausência. Excludente de expulsabilidade. Demonstração. Inexistência. Mais detalhes

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STJ Família. Administrativo. Habeas corpus. Estrangeiro. Expulsão. Gravidez de companheira. União estável. Comprovação. Ausência. Excludente de expulsabilidade. Demonstração. Inexistência. Mais detalhes

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