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Lei 6.766, de 19/12/1979, art. 20

Artigo20

Art. 20

- O registro do loteamento será feito, por extrato no livro próprio.

Parágrafo único - No Registro de Imóveis far-se-ão o registro do loteamento com uma indicação para cada lote, a averbação das alterações, a abertura de ruas e praças e as áreas destinadas a espaços livres ou equipamentos urbanos.

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