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Lei 6.766, de 19/12/1979, art. 15

Artigo15

Art. 15

- Os Estados estabelecerão, por decreto, as normas a que deverão submeter-se os projetos de loteamento e desmembramento nas áreas previstas no art. 13, observadas as disposições desta Lei. [[Lei 6.766/1979, art. 13.]]

Parágrafo único - Na regulamentação das normas previstas neste artigo, o Estado procurará atender às exigências urbanísticas do planejamento municipal.

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