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Lei 6.729, de 28/11/1979, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- Compreende-se na concessão a quota de veículos automotores assim estabelecida:

I - o concedente estimará sua produção destinada ao mercado interno para o período anual subsequente, por produto diferenciado e consoante a expectativa de mercado da marca;

II - a quota corresponderá a uma parte da produção estimada, compondo-se de produtos diferenciados, e independentes entre si, inclusive quanto às respectivas quantidades;

III - o concedente e o concessionário ajustarão a quota que a este caberá, consoante a respectiva capacidade empresarial e desempenho de comercialização e conforme a capacidade do mercado de sua área demarcada.

§ 1º - O ajuste da quota independe dos estoques mantidos pelo concessionário, nos termos da presente Lei.

§ 2º - A quota será revista anualmente, podendo reajustar-se conforme os elementos constantes dos incisos deste artigo e a rotatividade dos estoques do concessionário.

§ 3º - Em seu atendimento, a quota de veículos automotores comportará ajustamentos decorrentes de eventual diferença entre a produção efetiva e a produção estimada.

§ 4º - É facultado incluir na quota os veículos automotores comercializados através das modalidades auxiliares de venda a que se refere o art. 3º, § 3º.

TJSP Contrato. Concessionária de veículos. Elementos dos autos evidenciando que o insucesso do negócio se deu por culpa da concedente, que deixava de atender adequadamente aos pedidos formulados pela concessionária autora, estes, presumivelmente, em sintonia com as cotas ajustadas entre tais personagens, na forma do Lei 6729/1979, art. 7º, III. As verbas indenizatórias devidas à concessionária, parte inocente, as verbas rescisórias tarifadas pela mesma Lei Renato Ferrari, entre elas, a relacionada à «compra», pela concedente, dos equipamentos por aquela mantidos para o desempenho da concessão. Sem significado a falta de formal cientificação da concedente sobre a compra daqueles equipamentos, porquanto indispensáveis para o funcionamento da oficina da concessionária e, assim, por certo, adquiridos no interesse e por orientação da concedente, o que basta para atender os requisitos do artigo 23, II, daquele diploma. Quanto ao crédito da concedente por revisões. Indubitável a obrigação da concessionária de restituir os descontos recebidos, no ato da aquisição dos veículos da concedente, para a remuneração da mão de obra que empregaria nas revisões gratuitas daqueles automóveis. Obrigação englobando todas as revisões desse gênero não realizadas pela autora, quer das levadas a efeito por outras distribuidoras, quer das não realizadas, por não alcançado o prazo respectivo ou pelo perecimento desse direito do adquirente final. Elementos dos autos, contudo, não permitindo estabelecer o montante dessa obrigação. Crédito que ora se reconhece na medida econômica em que foi admitido pela própria concessionária autora. Plano de capitalização. Inequívoca, outrossim, a obrigação da concessionária à restituição das contribuições que, em seu favor, foram prestadas pela concedente para a formação de fundo de capitalização da rede distribuidora. Sem significado a forma contábil como eram lançadas tais contribuições, com objetivos exclusivamente fiscais. Conseqüente acolhimento parcial da reconvenção para reconhecimento desse específico crédito, a partir dos valores apontados no laudo da perícia contábil. Apelação a que se dá parcial provimento. Mais detalhes

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TJRJ Recuperação judicial. Direito empresarial. Concessionária de veículos em regime de recuperação judicial. Contrato de concessão de veículos automotores de via terrestre firmado entre concedente e concessionária. Decisão que fixa quota de fornecimento mensal de veículos. Impossibilidade. Estipulação de quota incompatível com a legislação e o contrato. Reforma da decisão. Lei 6.729/79, art. 7º, I e III. Mais detalhes

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