- Constitui direito do concessionário também a comercialização de:
I - implementos e componentes novos produzidos ou fornecidos por terceiros, respeitada, quanto aos componentes, a disposição do art. 8º;
II - mercadorias de qualquer natureza que se destinem a veículo automotor, implemento ou à atividade da concessão;
III - veículos automotores e implementos usados de qualquer marca.
Parágrafo único - Poderá o concessionário ainda comercializar outros bens e prestar outros serviços, compatíveis com a concessão.
STJ Agravo interno. Agravo em recurso especial. Violação ao CPC, art. 535, de 1973 alegações genéricas. Súmula 284/STF. Lei 6.729/1979, art. 3º e Lei 6.729/1979, art. 4º. Falta de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Automóvel seminovo. Teoria da aparência. Publicidade enganosa. Uso da marca. Legítima expectativa do consumidor. Responsabilidade objetiva da fabricante. Súmula 83/STJ. Mais detalhes
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