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Lei 6.717, de 12/11/1979, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 12/11/79; 158º da Independência e 91º da República. João Figueiredo - Karlos Rishbieter

STJ Recurso. Ministério Público. Legitimidade recursal reconhecida. Hipótese que envolve loteria federal. Destinação social dos recursos. Súmula 99/STJ. CPC/1973, art. 82 e CPC/1973, art. 499. Decreto-lei 204/67, art. 1º, parágrafo único. Lei 6.717/79, art. 5º. Lei 6.168/74. Mais detalhes

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