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Lei 6.683, de 28/08/1979, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- (Revogado pela Lei 10.559, de 13/11/2002).

Redação anterior (original): [Art. 5º - Nos casos em que a aplicação do artigo cedida, a título de pensão, pela família do servidor, será garantido a este o pagamento da diferença respectiva como vantagem individual.]

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