Art. 2º
- (Revogado pela Lei 10.559, de 13/11/2002).
Redação anterior (original): [Art. 2º - Os servidores civis e militares demitidos, postos em disponibilidade, aposentados, transferidos para a reserva ou reformadas, poderão, nos cento e vinte dias seguintes à publicação desta lei, requerer o seu retorno ou reversão ao serviço ativo:
I - se servidor civil ou militar, ao respectivo Ministro do Estado;
II - se servidor civis da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa e da Câmara Municipal, aos respectivos Presidentes;
III - se servidor do Poder Judiciário, ao Presidente do respectivo Tribunal;
IV - se servidor de Estado, do Distrito Federal, de Território ou de Município, ao Governo ou Prefeito.
Parágrafo único - A decisão, nos requerimentos de ex-integrantes das Políticas Militares ou dos Corpos de Bombeiro, será precedida de parecer de comissões presididas pelos respectivos comandantes.]
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