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Lei 6.615, de 16/12/1978, art. 14

Artigo14

Art. 14

- Não será permitido, por força de um só contrato de trabalho, o exercício para diferentes setores, dentre os mencionados no art. 4º. [[Lei 6.615/1978, art. 4º.]]

TST Radialista. Labor no mesmo setor para empresas integrantes do mesmo grupo econômico. Súmula 129/TST. Mais detalhes

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TST Radialista. Labor no mesmo setor para empresas integrantes do mesmo grupo econômico. Súmula 129/TST. Mais detalhes

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TST Radialista. Acúmulo de funções exercidas em setores diversos. Violação ao Lei 6.615/1978, art. 13. Lei regulamentadora da profissão de radialista. Não configuração. Lei 6.615/78, art. 14. Mais detalhes

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TRT2 Radialista. Dupla contratualidade. Lei 6.615/78, art. 14. Mais detalhes

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