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Lei 6.533, de 24/05/1978, art. 25

Artigo25

Art. 25

- Para contratação de estrangeiro domiciliado no exterior, exigir-se-á prévio recolhimento de importância equivalente a 10% (dez por cento) do valor total do ajuste à Caixa Econômica Federal em nome da entidade sindical da categoria profissional.

TRT2 Competência. Contrato de prestação de serviços e cessão de direitos de uso de imagens. Modelo Internacional. Lei 6.533/1978, art. 25 e Lei 6.533/1978, art. 35. Emenda Constitucional 45/2004. CF/88, art. 114. Mais detalhes

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STJ Sindicato dos artistas e técnicos em espetáculos de diversões no Estado de São Paulo. Contribuição prevista no Lei 6.533/1978, art. 25. Exigência. Descabimento, no caso. Mais detalhes

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